Vidal Ramos, 19 de maio de 2024 | Seja bem-vindo(a)!

Manuais de Atividade

Confira abaixo os manuais de atividade para as mais diversas áreas de atuação do no município. Caso não haja a área de vosso interesse, favor entrar em contato conosco.

NORMAS SANITÁRIAS EXIGIDAS NO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Serviços de interesse da saúde – Academias e atividades de condicionamento físico

1 – Responsável Técnico devidamente habilitado;
2 – Certificado de desinsetização e desratização por empresa especializada e legalizada;
3 – Comprovante de limpeza e desinfecção da caixa da água;
4 – Comprovante de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado.
5 – Banheiros separados por sexo, pia com água corrente, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa sem acionamento manual, (lixeira com pedal);
6 – Vestiários separados por sexo, com acessos independentes;
7 – Área administrativa para guarda de prontuários, fichas de avaliação etc.;
8 – Depósito para guardar produtos e materiais de limpeza com tanque exclusivo para lavagem de panos e objetos de limpeza;
9 – Áreas comuns de prática das atividades físicas com piso adequado ao desenvolvimento de cada atividade, livres de rachaduras e imperfeições;
10 – Paredes, tetos e bancadas, com acabamento liso, lavável, impermeável, resistente de fácil higienização e limpeza;
11 – Refeitório equipado para trabalhadores, caso se faça lanche no local;
12 – Acessibilidade para portadores de necessidades especiais;( verificar com setor de Planejamento);
13 – Armário com chave para guardar objetos de uso pessoal dos clientes e profissionais;
14 – Colchões, travesseiros, sofás, macas e similares, revestidos com material impermeável e íntegro;
15 – Disponibilizar água potável e copos descartáveis para clientes e profissionais.

Resolução Normativa DIVS/SUV/SES Nº 001 de 01 de março de 2016.

NORMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Atividade de Aparelhamento de Placas (Marmoraria)

1 – Deverá, obrigatoriamente, providenciar licença ambiental para a atividade, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 98/2017 e Resolução Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 99/2017.
2 – Deverá, obrigatoriamente, providenciar a contratação de profissional da área de Meio Ambiente (Ex: engenheiro ambiental, biólogo, etc) que será o técnico habilitado responsável pelo acompanhamento das atividades e controles ambientais do empreendimento, conforme exigência da legislação.
3 – Os formulários e documentação a serem preenchidos e apresentadas para fins de obtenção da licença ambiental serão de responsabilidade do técnico habilitado contratado em conjunto ao empreendedor.
4 – A documentação para fins de licenciamento, deverá ser protocolada junto à Central de Atendimento do Município de Bombinhas ou no Consórcio Intermunicipal da Foz do Itajaí.
5 – O local para realização das atividades de deve possuir piso impermeabilizado, conforme orientação do técnico responsável contratado.
6 – Toda a água utilizada nos processos de beneficiamento das placas devem ser encaminhadas para tratamento, conforme orientação do técnico responsável.
7 – A poeira e odores produzidos nas atividades deverão ser mitigados, conforme orientação do técnico responsável.
8 – Os resíduos sólidos gerados nas atividades, sobras de placas, sobras de produtos químicos, embalagens de produtos químicos, tais como colas, massas plásticas, ceras, solventes, devem ser acondicionados corretamente e ter destinação ambientalmente adequada. Os resíduos deverão ser mantidos em local com piso impermeabilizado, contendo bacia de contenção e abrigado de intempéries (Ex: sol, chuvas, enchentes, etc).
9 – Os níveis de produção de ruídos resultante das atividades e pressão sonora deverão ser mitigados, conforme orientação do técnico responsável, e manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.

Resolução CONSEMA 98/2017
Resolução CONSEMA 99/2017
Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151

NORMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

 

1 – Deverá providenciar destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos (Ex: resíduos de malha, retalhos, etc).
2 – Os níveis de produção de ruídos e pressão sonora resultante das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.

Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), art. 3°, IX

Lei Estadual 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), art. 243.

Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151

NORMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Atividade de Estamparia e Texturização em Fios

1- Deverá, obrigatoriamente, providenciar licença ambiental para a atividade, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 98/2017 e Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 99/2017.
2 – Deverá, obrigatoriamente, providenciar a contratação de profissional da área de Meio Ambiente (Ex: engenheiro ambiental, biólogo, etc) que será o técnico habilitado responsável pelo acompanhamento das atividades e controles ambientais do empreendimento, conforme exigência da legislação.
3 – Os formulários e documentação a serem preenchidos e apresentadas para fins de obtenção da licença ambiental serão de responsabilidade do técnico habilitado contratado em conjunto ao empreendedor.
4 – A documentação para fins de licenciamento, deverá ser protocolada junto à Central de Atendimento do Município de Bombinhas ou no Consórcio Intermunicipal da Foz do Itajaí.
5 – Os efluentes gerados nas atividades deverão passar por tratamento ou serem encaminhados para tratamento, conforme exigência da legislação e orientação do profissional responsável.
6 – Os resíduos sólidos gerados nas atividades tais como resíduos do tratamento de efluentes, embalagens de produtos químicos (Ex: tintas, solventes, pigmentos e outros), sobras de tecidos, resíduos recicláveis, estopas deverão ser acondicionados corretamente e ter destinação ambientalmente adequada. Os resíduos deverão ser mantidos em local com piso impermeabilizado, contendo bacia de contenção e abrigado de intempéries (Ex: sol, chuvas, enchentes, etc).
7 – Deverão ser mantidos os comprovantes de destinação dos resíduos para posterior apresentação em fiscalizações.
8 – Os níveis de produção de ruídos e pressão sonora resultante das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira

ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.
Resolução CONSEMA 98/2017
Resolução CONSEMA 99/2017
Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151

NORMAS SANITÁRIAS EXIGIDAS NO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Fabricação de alimentos com atendimento ao público para consumo no local

1 – Banheiros separados por sexo, lavatório com papel toalha e sabonete líquido, (o banheiro não pode ter contato direto com área de manipulação). verificar com o setor de planejamento quanto a acessibilidade.
2 – Proteção contra queda e explosão nas lâmpadas na área de manipulação;
3 – Proteção contra entrada de insetos e roedores em todas as aberturas da área de manipulação (telas milimétricas) e se tiver ralos os mesmos devem possuir tampa (abre/fecha);
4 – Pia exclusiva para higienização das mãos na área de manipulação, com papel toalha de 1º uso e sabonete líquido inodoro antisséptico, (ou seja, você terá que ter duas pias dentro da sua cozinha);
5 – Paredes lisas, laváveis, impermeáveis de cor clara, livres de mofo e rachaduras, (não é obrigatório o uso de piso cerâmico);
6 – Vestiário com armários e separados por sexo, se tiver funcionários de ambos os sexos.;
7 – O estabelecimento não pode ter contato direto com a residência ou outros cômodos não pertencentes a atividade.
8 – Lixeira com tampa acionada sem contato manual (lixeira com pedal);
9 – Balcões, mesas, armários e prateleiras com revestimento liso, lavável, impermeável;
10 – Sistema de exaustão, quando houver frituras e/ou cozimentos;
11 – Não utilizar utensílios de madeira (ex: tábua para cortar alimentos e/ou colher de pau);
12 – Todos os equipamentos, móveis e utensílios, deverão estar em bom estado de conservação.
13 – Todo manipulador de alimentos deve usar uniforme completo, jaleco ou avental de cor clara, proteção nos cabelos (touca ou rede) e calçado fechado
14 – Carteira de saúde para manipuladores de alimentos; (assistir palestra ou fazer curso on line)
15 – Controle de pragas e vetores realizado por empresa especializada e legalizada;
16 – Registro da limpeza da caixa da água;
17 – Licença Sanitária de Transporte para veículo que faz entrega de alimentos (quando for o caso);
18 – Rotulagem para produtos (quando for o caso).
19 – Os alimentos deverão ser preparados somente com água potável. (proibido água de poço).

Leis: RDC 216/2004; Decreto Estadual 31.455/87.

NORMAS SANITÁRIAS EXIGIDAS NO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

 

1 – A área de manipulação dos alimentos deverá ser em um ambiente exclusivo para a atividade, sem comunicação direta para dentro da sua residência (ex: pode ser nos fundos, na garagem, na frente, o importante é que possamos acessar esse espaço sem ter que passar por dentro da sua casa).
2 – Banheiros somente se tiver funcionários;
3 – vestiários somente se tiver funcionários;
4 – Proteção contra queda e explosão nas lâmpadas na área de manipulação;
5 – Proteção contra entrada de insetos e roedores em todas as aberturas da área de manipulação (telas milimétricas) e se tiver ralos os mesmos devem possuir tampa (abre/fecha);
6 – Pia exclusiva para higienização das mãos na área de manipulação, com papel toalha de 1º uso e sabonete líquido inodoro antisséptico, (ou seja, você terá que ter duas pias dentro da sua cozinha);
7 – Paredes lisas, laváveis, impermeáveis de cor clara, livres de mofo e rachaduras, (não é obrigatório o uso de piso cerâmico);
8 – Lixeira com tampa acionada sem contato manual (lixeira com pedal);
9 – Balcões, mesas, armários e prateleiras com revestimento liso, lavável, impermeável;
10 – Sistema de exaustão, quando houver frituras e/ou cozimentos;
11 – Não utilizar utensílios de madeira (ex: tábua para cortar alimentos e/ou colher de pau);
12 – Todos os equipamentos, móveis e utensílios, deverão estar em bom estado de conservação.
13 – Todo manipulador de alimentos deve usar uniforme completo, jaleco ou avental de cor clara, proteção nos cabelos (touca ou rede) e calçado fechado.
14 – Carteira de saúde para manipuladores de alimentos; (assistir palestra ou fazer curso on line)
15 – Controle de pragas e vetores realizado por empresa especializada e legalizada;
16 – Registro da limpeza da caixa da água;
17 – Licença Sanitária de Transporte para veículo que faz entrega de alimentos (quando for o caso);
18 – Rotulagem para produtos (quando for o caso).
19 – Os alimentos deverão ser preparados somente com água potável. (proibido água de poço)

NORMAS SANITÁRIAS EXIGIDAS NO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Fabricação de alimentos – Food Truck

Em caso de venda ambulante de alimentos será exigido o Alvará de Licença, a Carteira de Saúde, bem como que os produtos tenham comprovação de procedência, sendo que os mesmos devem ser transportados dentro de materiais que permitam sua limpeza, como caixas térmicas de plástico.

1 – Carteira de saúde para manipuladores de alimentos; (assistir palestra ou fazer curso on-line)
2 – Licença Sanitária de Transporte: é necessário realizar o agendamento sendo que a vistoria será realizada no endereço do contribuinte;
3 – Todo manipulador de alimentos deverá usar uniforme completo, jaleco ou avental de cor clara, proteção nos cabelos (touca ou rede) e calçado fechado.

Estrutura física dos Veículos:

1 – Deve estar identificado nas laterais do veículo de forma clara que o veículo transporta alimentos. (ex: transporte de alimentos ou logo com fotos de comida);
2 – A lataria deve estar em bom estado de conservação e na parte interior onde são transportados e/ou manipulados os alimentos deve possuir revestimento, liso, lavável , impermeável e de cor clara, deverá ser higienizado com frequência;
3 – As lâmpadas devem possuir proteção contra queda e explosão;
4 – Deve possuir pia com água corrente, papel toalha de 1º uso e sabonete líquido antisséptico inodoro;
5 – Os armários e balcões devem possuir revestimento liso, lavável e impermeável e estar em bom estado de conservação;
6 – Os equipamentos de refrigeração e aquecimento devem ser higienizados com frequência e estarem em bom estado de conservação;
7 – As lixeiras deverão ser com tampa e acionadas sem contato manual ( lixeira com pedal);
8 – O veículo deverá possuir reservatório de água limpa e reservatório para a água usada;

Obs: Se disponibilizar mesas e/ou assentos para o público, deverá disponibilizar banheiros separados por sexo, pia com água corrente, papel toalha e sabonete líquido próximo.

NORMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Atividade de Lanternagem, Funilaria e Pintura

1 – Deverá, obrigatoriamente, providenciar licença ambiental para a atividade, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 98/2017 e Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 99/2017.
2 – Deverá, obrigatoriamente, providenciar a contratação de profissional da área de Meio Ambiente (Ex: engenheiro ambiental, biólogo, etc) que será o técnico habilitado responsável pelo acompanhamento das atividades e controles ambientais do empreendimento, conforme exigência da legislação.
3 – Os formulários e documentação a serem preenchidos e apresentadas para fins de obtenção da licença ambiental serão de responsabilidade do técnico habilitado contratado em conjunto ao empreendedor.
4 – A documentação para fins de licenciamento, deverá ser protocolada junto à Central de Atendimento do Município ou no Consórcio Intermunicipal.
5 – O local para realização das atividades de pintura deve possuir piso impermeabilizado, conforme orientação do técnico responsável contratado.
6- A pintura deverá ser realizada exclusivamente dentro de local/ estrutura exclusivos para tal finalidade, conforme orientação do técnico responsável.
7 – O local onde será realizada a pintura veicular deverá ser dotado de tecnologia (Ex: exaustores, filtros, etc), para conter a emissão de produtos químicos, material particulado e odores no ar, conforme orientação do técnico responsável.
8 – Deverão ser mantidos os comprovantes de destinação dos resíduos para posterior apresentação em fiscalizações.
9 – É proibida a pintura veicular ao ar livre ou fora de local específico para este fim.
10 – Os níveis de produção de ruídos e pressão sonora resultante das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.

Resolução CONSEMA 98/2017
Resolução CONSEMA 99/2017
Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151

NORMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Atividade de Lavação Veicular

1 – Solicitar Autorização Ambiental (AuA) para a atividade lavação de veículos através de requerimento na Central de Atendimento.
2 – O local para realização das atividades deve possuir rampa ou piso impermeabilizado para a lavação.
3 – Captação de toda a água utilizada na lavação que deve ser destinada para o sistema de decantação, separação de água e óleo e filtragem, antes de serem lançados em rede pública, ou corpo d’água.
4 – Os sistemas de decantação, separação de água e óleo e filtragem utilizada devem ser, preferencialmente, sistemas compactos prontos (anexar imagem ao requerimento do modelo a ser adquirido).
5 – Para atividade de lavação de veículos de grande porte (Ex: caminhões, ônibus, etc) o sistema de tratamento deverá ser dimensionado de forma a tratar todo o volume de água utilizado nos processos adequadamente, e se construído em alvenaria, deverá ser apresentado projeto com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
5 – O sistema Separador de Água e Óleo – SSAO, tanto os compactos quanto os construídos em alvenaria, deverão possuir capacidade adequada de acordo com a vazão de efluente gerado pelo empreendimento, ou seja, o sistema deverá ter capacidade para tratar toda a água utilizada na lavação dos veículos. (Exemplo do cálculo: quantidade estimada de veículos lavados por dia X quantidade estimada de água por veículo = quantidade estimada de água a ser tratada)
6 – Usar na lavação apenas produtos aprovados pela ANVISA;
7 – Os trabalhadores devem usar EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado;
8 – O local de refeições dos trabalhadores deve ser adequado e separado do local de trabalho.
9 – Os resíduos sólidos gerados nas atividades deverão ser destinados de forma ambientalmente adequada.
10 – Deverão ser mantidos os comprovantes de destinação dos resíduos para posterior apresentação em fiscalizações.
11 – Os níveis de produção de ruídos e pressão sonora e de resultante das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.

Decreto Nº 2119, de 09 de outubro de 2008

NORMAS SANITÁRIAS EXIGIDAS NO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Serviços de interesse da saúde – Pet shop – Banho e Tosa

1 – Comprovante de limpeza e desinfecção da caixa da água;
2 – Desinsetização e desratização por empresa legalizada;
3 – Sala de espera / recepção;
4 – Fluxo (ambiente sujo/ ambiente limpo) pode ser feitas divisórias, com material liso, Lavável e impermeável de cor clara;
5 – Ambientes com ventilação natural ou artificial.
6 – Piso teto e paredes revestidos de material liso, lavável, impermeável, resistente à desinfecção, de cor clara em bom estado de higiene e conservação;
7 – O mobiliário deve ser de material impermeável, resistente à desinfecção e estar em bom estado de higiene e conservação;
8 – Lavatórios destinados a higiene das mãos e providos de dispensadores de sabonete líquido e papel toalha não reciclado;
9 – Lixeiras com tampa, acionada sem contato manual (lixeira com pedal), providas de saco plástico;
10 – Caixa de contenção de pelos e filtro na saída de água da banheira;
11 – Banheiro para clientes com lavatório para higienização das mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com tampa acionada sem contato manual (lixeira com pedal);

NORMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Atividades de Manutenção Veicular (Oficinas Mecânicas)

1 – O local para realização das atividades de manutenção veicular deve possuir piso impermeabilizado, com contenção para evitar possíveis vazamentos.
2 – Os resíduos sólidos gerados nas atividades, tais como estopas, peças metálicas, sobras de produtos químicos, embalagens contaminadas com óleo, pneus, metais, baterias, devem ser acondicionados corretamente e ter destinação ambientalmente adequada. Os resíduos deverão ser mantidos em local com piso impermeabilizado, contendo bacia de contenção (estrutura que possa conter o óleo em caso de vazamento) e abrigado de intempéries (Ex: sol, chuvas, enchentes, etc).
3 – Armazenar os resíduos oleosos em recipiente fechado até a destinação ambientalmente adequada. O recipiente deverá permanecer em local com piso impermeável e abrigado de intempéries contendo bacia de contenção para evitar possíveis vazamentos.
4 – Deverão ser mantidos os comprovantes de destinação dos resíduos para posterior apresentação em fiscalizações.
5 – Os níveis de produção de ruídos e pressão sonora resultante das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.

Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151

NORMAS SANITÁRIAS EXIGIDAS NO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Serviços de interesse da saúde – Salões de beleza

1 – É obrigatório o profissional apresentar certificado de qualificação compatível com a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no momento da vistoria;
2 – Comprovante de esquema vacinal completo, com ênfase para as vacinas de DT (difteria, tétano) e Hepatite B;
3 – Comprovante de limpeza e desinfecção da caixa d’ água realizado por empresa legalizada;
4 – comprovante de desinsetização e desratização realizado por empresa especializada e legalizada;
5 – Dispor de dependências e instalações mínimas adequadas às finalidades específicas e ao número de profissionais, não podendo servir de acesso a residências;
6 – A estrutura física deve possuir piso e paredes íntegros, de cor clara, lisos, laváveis e impermeáveis;
7 – Dispor de local exclusivo para guarda de produtos e materiais de limpeza.
8 – Caso necessário, disponibilizar local adequado para os trabalhadores efetuarem seus lanches (local exclusivo com pia, mesa, assentos, equipamento para aquecer e equipamento para resfriar alimentos);
9 – Dispor de pia com água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeiras com tampa acionada sem contato manual (lixeira com pedal) em todas as salas de procedimentos;
10 -Possuir sanitário exclusivo, provido de lavatório com água corrente, lixeira com tampa acionada sem contato manual (lixeira com pedal), toalha descartável e sabonete líquido.
11 – Acessibilidade para portadores de necessidades especiais, (verificar com setor de Planejamento).
12 – Superfície dos equipamentos e bancadas deverá ser impermeável, íntegra, lisa e resistente ao processo de limpeza e desinfecção;
13 – Utilizar autoclave para esterilização de materiais ou orientar os clientes a utilizarem produtos e instrumentos próprios, criando o seu kit individual. A estufa não é permitida para esterilização;
14 – Os profissionais devem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com a atividade desenvolvida, bem como uniformes higienizados, preferencialmente de cor clara;
15 – Fazer desinfecção de pentes, escovas, tesouras, toalhas entre outros, disponibilizando a cada cliente os produtos devidamente desinfetados e protegidos contra poeira e outras sujidades;
16 – As manicures devem utilizar kit descartável para remoção de cutículas, ou cubas de imersão de mãos e pés sempre protegidas com material impermeável e descartável;
17 – As camas, macas, cadeiras e travesseiros usados para massagem, depilação, estética corporal/facial, etc., devem possuir revestimento impermeável e íntegro, lençol e toalha de uso individual ou descartável;
18 – As lâminas de barbear devem ser de uso único e após sua utilização devem ser acondicionadas em recipientes rígidos e dar destino final adequado (RDC 222/18)
19 – Possuir bebedouro com água potável para clientes e profissionais.

Legislações: Lei Complementar 121/2011
Instrução Normativa Nº 004/DIVS/2013.

NORMAS SANITÁRIAS EXIGIDAS NO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Serviços de interesse da saúde – Tatuagem e Piercing

1 – Fazer e manter registro do cadastro de clientes;
2 – Livro de registro de acidentes;
3 – Arquivo próprio contendo as autorizações, com firma reconhecida dos pais ou responsáveis, para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade;
4 – Certificado de desinsetização e desratização por empresa especializada e legalizada;
5 – Manual de Boas Práticas;
6 – PGRSS (Plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde), fazer pelo site www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br
7 – Contrato de prestação de serviço com a empresa que irá recolher os resíduos de serviços de saúde;
8 – Acessibilidade para portadores de necessidades especiais (verificar com o setor de Planejamento).
9 – Sala de procedimento de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6m² e largura mínima de 2,5 metros lineares;
10 – Piso, teto e paredes revestidos com materiais lisos, laváveis, impermeáveis, resistentes a corrosão de fácil desinfecção e de cor clara;
11 – Pia com bancada e água corrente, toalha descartável e lixeira com tampa acionada sem contato manual (lixeira com pedal) na sala de procedimentos;
12 – Ambiente devidamente identificado e equipado (ex: autoclave) destinado aos processos de descontaminação, limpeza e esterilização de artigos;
13 – Banheiro com lavatório para higienização das mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com tampa acionada sem contato manual (lixeira com pedal);
14 – Nos gabinetes de tatuagem e de piercing, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e mantidos fechados;
15 – Os produtos e materiais de higienização do ambiente deverão ser acondicionados em locais próprios;
16 – O acondicionamento e descarte dos resíduos infectantes deverão ser realizados de acordo com a legislação específica (RDC 222/18).

NORMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes

1 – Deverá, obrigatoriamente, providenciar licença ambiental para a atividade, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 98/2017 e Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 99/2017.
2 – Deverá, obrigatoriamente, providenciar a contratação de profissional da área de Meio Ambiente (Ex: engenheiro ambiental, biólogo, etc) que será o técnico habilitado responsável pelo acompanhamento das atividades e controles ambientais do empreendimento, conforme exigência da legislação.
3 – Os formulários e documentação a serem preenchidos e apresentadas para fins de obtenção da licença ambiental serão de responsabilidade do técnico habilitado contratado em conjunto ao empreendedor.
4 – A documentação para fins de licenciamento, deverá ser protocolada junto à Central de Atendimento do Município de Bombinhas ou no Consórcio Intermunicipal da Foz do Itajaí.
5 – O local para exercício das atividades deverá ser dotado de piso impermeabilizado e contenção, conforme orientação do técnico responsável.
6 – Os resíduos sólidos gerados nas atividades (Ex: sobras de matérias-primas, aparas contaminadas ou não com fluido de corte, sobras de produtos químicos, embalagens de produtos químicos, recipientes com óleos etc), deverão ser acondicionados corretamente e ter destinação ambientalmente adequada. Os resíduos deverão ser mantidos em local com piso impermeabilizado, contendo bacia de contenção e abrigado de intempéries (Ex: sol, chuvas, enchentes, etc).
7 – Vapores, material particulado, odores e demais impactos resultantes das atividades exercidas deverão ser controlados, conforme orientação do técnico responsável.
8 – Deverão ser mantidos os comprovantes de destinação dos resíduos para posterior apresentação em fiscalizações.
9 – Os níveis de produção de ruídos e pressão sonora resultante das atividades deverão ser mitigados, conforme orientação do técnico responsável, e manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.

Resolução CONSEMA 98/2017
Resolução CONSEMA 99/2017
Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151

plugins premium WordPress

Pesquisar

Pesquisar
Pular para o conteúdo